sábado, 1 de maio de 2010

Assédio Moral.


Trago um breve ensaio sobre o fenômeno jurídico do assédio moral.
A Constituição Federal de 1988 e as demais leis trabalhistas de nosso ordenamento pátrio garantem um meio ambiente de trabalho salutar e o repeito à dignidade da pessoa humana.
As relações laborais tomam diversas formas e nuances que podem levar a comportamentos de hostilidade, rivalidade e inveja.
Não são todos os trabalhadores e companheiros de trabalho que assediam os demais colegas. Há também sentimentos de amizade e urbanidade entre profissionais das mais diversas áreas.
O assédio moral surge de inseguranças e tiranias no ambiente laboral. É uma deturpação nas relações entre colegas, chefes, prepostos e patrões.
A prática do assédio moral consiste em minar a psique do assediado através de ações explícitas ou silenciosas.
Na literatura especializada encontramos a caracterização de três tipos do assédio moral: o vertical ascendente, o vertical descendente e o horizontal.
Friso que abordo o assédio moral na relação de emprego, pois esse modelo de comportamento pode ocorrer em qualquer lugar ou relação social. Tais como, pais e filhos, professores e alunos, entre colegas de escola etc.
O assédio moral mais comum é o vertical descendente, quando o chefe ou superior hierárquico passa a perseguir o assediado por receio de que este cresça na empresa ou mesmo por mera antipatia gratuita. É uma forma de forçar a vítima a pedir seu desligamento do setor ou uma tentativa de humilhar o outro e minar seu talento e trabalho. Ações como: estabelecimento de metas impossíveis, sonegação de informações pertinentes ao trabalho, isolamento, grosserias e punições exageradas correspondem a práticas assediantes.
Outra forma é quando os funcionários ou mesmo somente um subordinado assedia seu superior por achá-lo incompetente para tal função. Ocorre mais entre servidores públicos por razões de antiguidade. Quando assume um novo chefe, aqueles que fazem parte do setor geralmente dificultam a implementação da nova gestão e, ainda, destratam e causam vexames à vítima, alegando sua falta de experiência para o cargo. Essa é a forma mais rara do assédio moral, mas, todavia, acontece. Esse seria o assédio moral vertical ascendente.
Já o horizontal ocorre entre indivíduos do mesmo patamar, por ciúmes, inveja ou mesmo por incentivo da empresa. É mais corriqueiro entre as equipes de vendas e geralmente conta com a participação do superior hierárquico.
O assédio moral degringola na rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado assediado.
Denuncie e seja proativo no combate desse tipo de comportamento degradante e que gera inequívocos males à vítima pelos efeitos em sua saúde e em sua vida profissional e social. Até mesmo o Estado será prejudicado, uma vez que acabará arcando com despesas perante a previdência social. E a sociedade que estará sendo lesada com a corrupção das relações entre semelhantes e a deturpação nas relações de trabalho.
Hoje, primeiro de maio, é uma data muito pródiga para estarmos mais atentos às questões trabalhistas, porquanto o trabalho é inerente à alma humana.

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